This article was written by guest author Valério de Oliveira Mazzuoli.* This is the first in a series of opinion articles that originated in Brazil, so the original Portuguese version can be found below. 

The flight by Henrique Pizzolato to Italy is generating speculation from all quarters, especially those who don’t have in-depth knowledge of the rules that international law guarantees in the case of citizens who hold so-called “dual nationality.”

The fact is Pizzolato (convicted in Criminal Prosecution 470) is on Italian soil, and he is exercising his guaranteed right under international law. However, being an Italian national, Pizzolato is subject to the authority of Art. 26 of the Italian Constitutions, which stipulates that “extradition of citizens may be authorized only when it is expressly provided in international agreements.”

The Brazil-Italy extradition treaty of 1989, in turn, sets forth in Art. 6 (1) that “when the person to be extradited [Pizzolato], at the time of receiving the request [for extradition from Brazil to Italy], was a national of the State being requested [Italy], it shall not be obligated to hand over this person. In this case, with extradition not being granted, the requested party [Italy], on request by the petitioning party [Brazil], shall submit the case to its competent authorities for possible [note, possible!] opening of criminal proceedings. For such purpose the requesting party [Brazil] shall provide the useful information. The requested party [Italy] shall communicate without delay the progress of the case and, subsequently, the final decision [which may also be denied].”

Combining Art. 26 of the Italian Constitution with Art. 6 (1) of the Brazil-Italy extradition treaty, it is understood that the Italian State has the ability to extradite its nationals, stipulated by the treaty and guaranteed by its Constitution. As can be observed, the Italian Constitution facilitates the extradition of an Italian to Brazil more so than our Constitution with regard to a Brazilian requested by a foreign State. This is because the Brazilian Constitution (Art. 5, LI) sets forth that “no Brazilian shall be extradited, except those naturalized, in case of common crimes, practiced before naturalization or with proven involvement in illegal trafficking of intoxicating substances and suchlike drugs, according to the law.” If Italy were requesting the extradition of Pizzolato for any crime committed there, given the simple fact that he is a Brazilian native, Brazil would never extradite him; and it couldn’t be said that Brazil would be in breach of an obligation under the treaty, given that the treaty itself (Art. 6 (1)) expressly states that the country requested “shall not be obligated” to hand over the person to be extradited if he or she is a national of the State.

Therefore, in the case of Pizzolato, whose possible extradition will be requested by Brazil, it shall fall to Italy to decide, at its own discretion, if he returns to Brazil or not, given that the treaty does not obligate (it only permits) the Italian Republic to hand him over to our country. If Italy does not extradite him, it shall depend on Brazil, according to the treaty, to request that Italy submits “the case to its competent authorities for possible opening of criminal proceedings.” Observe that the treaty says that this request submits the case to the competent authorities of the State “for possible opening of criminal proceedings.” This opening may, possibly (to use the expression in the treaty), not materialize. Bear in mind that the ex-banker Salvatore Cacciola had his extradition denied by the Italian State, and he was only extradited to Brazil because he left Italy (he was arrested by Interpol in the Monaco Principality in 2007).

As the crime committed by Pizzolato has no connection to Italy, with it being of no punitive interest to the Italian State, it could be very difficult for Italy to extradite him to Brazil, given that it is a matter of protecting one of its nationals. Following the precedent of the Cacciola case, perhaps Pizzolato will never again be penalized by the Brazilian State if he remains on Italian soil up to the limitation of the crime that he committed in Brazil. But that, as Kipling would say, is another story.

* Valério de Oliveira Mazzuoli holds a PhD from the Universidade Clássica of Lisbon, PhD summa cum laude in international law from UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul [Federal University of Rio Grande do Sul], masters in law from UNESP (Universidade Estadual Paulista [São Paulo State University]) and professor of public international law at the Federal University of Mato Grosso (Universidade Federal do Mato Grosso, UFMT) and author of Revista dos Tribunais titles, legal imprint of Thomson Reuters in Brazil.

—————————————————

A fuga de Henrique Pizzolato para a Itália está gerando especulações de toda ordem, especialmente daqueles que não conhecem a fundo as regras que o direito internacional assegura para o caso dos cidadãos que detêm a chamada “dupla nacionalidade”.

O fato é que se Pizzolato (condenado na Ação Penal 470) em solo italiano, está exercendo um direito seu assegurado pelo direito internacional. Porém, sendo nacional italiano, Pizzolato está submetido à autoridade do art. 26 da Constituição italiana, que dispõe que “a extradição do cidadão poderá ser autorizada somente quando esteja expressamente prevista em convenções internacionais”.

O tratado de extradição Brasil-Itália de 1989, por sua vez, dispõe no art. 6º, § 1º, que “quando a pessoa reclamada [Pizzolato], no momento do recebimento do pedido [da extradição do Brasil para a Itália], for nacional do Estado requerido [Itália], este não será obrigado a entregá-la. Neste caso, não sendo concedida a extradição, a parte requerida [Itália], a pedido da parte requerente [Brasil], submeterá o caso às suas autoridades competentes para eventual [frise-se, eventual!] instauração de procedimento penal. Para tal finalidade a parte requerente [Brasil] deverá fornecer os elementos úteis. A parte requerida [Itália] comunicará sem demora o andamento dado à causa e, posteriormente, a decisão final [que poderá ser, inclusive, denegatória]”.

Conjugando-se o art. 26 da Constituição italiana com o art. 6º, § 1º, do tratado de extradição Brasil-Itália, percebe-se que há uma faculdade do Estado italiano em extraditar o seu nacional, prevista pelo tratado e garantida pela sua Constituição. Como se percebe, a Constituição italiana facilita mais a extradição de um italiano para o Brasil que a nossa Constituição em relação a um brasileiro requerido por Estado estrangeiro. Isso porque a Constituição brasileira (art. 5º, LI) dispõe que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”. Se fosse a Itália que estivesse requerendo a extradição de Pizzolato por eventual crime lá cometido, dado o simples fato de ele ser brasileiro nato, o Brasil jamais o extraditaria; e não se haveria que falar que o Brasil estaria descumprindo uma obrigação proveniente de tratado, eis que o próprio tratado (art. 6º, § 1º) expressamente prevê que o país requerido “não será obrigado” a entregar a pessoa reclamada quando esta for nacional do Estado.

Assim, no caso de Pizzolato, cuja extradição possivelmente o Brasil irá requerer, caberá à Itália decidir, discricionariamente, se ele volta ou não ao Brasil, eis que o tratado não obriga (apenas faculta) a República Italiana a entregá-lo ao nosso país. Caso a Itália não o extradite, dependerá do Brasil, segundo o tratado, solicitar à Itália que submeta “o caso às suas autoridades competentes para eventual instauração de procedimento penal”. Veja-se que o tratado diz que esse pedido submete o caso às autoridades competentes do Estado “para eventual instauração de procedimento penal”. Essa instauração poderá, eventualmente (para usar a expressão do tratado), não se concretizar. Lembre-se que o ex-banqueiro Salvatore Cacciola teve sua extradição negada pelo Estado italiano, e só foi extraditado para o Brasil porque saiu da Itália (foi detido pela Interpol no Principado de Mônaco em 2007).

Como o crime cometido por Pizzolato não guarda qualquer ligação com a Itália, não tendo assim qualquer interesse punitivo para o Estado italiano, pode ser muito difícil que a Itália o extradite para o Brasil, eis que se trata de proteger um nacional seu. A seguir o precedente do caso Cacciola, talvez Pizzolado nunca mais seja punido pelo Estado brasileiro, caso permaneça em solo italiano até a prescrição do crime que cometeu no Brasil. Mas isso, como diria Kipling, é uma outra história.

* Valério de Oliveira Mazzuoli é pós-doutor pela Universidade Clássica de Lisboa, doutor summa cum laude em direito internacional pela UFRGS, mestre em direito pela UNESP e professor de direito internacional público da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) e autor da Revista dos Tribunais, selo editorial da Thomson Reuters no Brasil.

Please follow and like us:
Pin Share